Já entregou a sua declaração anual de rendas?
Obteve rendimentos de rendas e estava dispensado da emissão do respetivo recibo eletrónico, através do Portal das Finanças? Então, terá de entregar a sua declaração anual de rendas até ao final do mês de janeiro!
Em causa estão as rendas provenientes dos normais arrendamentos, mas também:
- Subarrendamentos;
- Cedência de uso do prédio ou de certa parte dele; e
- Aluguer de maquinismos e mobiliários (incluídos nas cedências).
Todos aqueles que, tendo casas arrendadas, ao longo do ano não emitiram os respetivos recibos de renda, através do Portal das Finanças, e que cumulativamente:
- Não possuam nem se encontrem obrigados a possuir caixa postal eletrónica; e
- Não tenham recebido, ao longo do ano anterior, rendimentos de valor superior a 871,52€. Ou que, não tendo tido rendimentos no ano anterior, não prevejam no ano corrente, ultrapassar esse mesmo valor.
Ou ainda, quem:
- Tenha 65 anos ou mais em dezembro do ano anterior àquele a que respeitam os rendimentos; ou
- Que tenham rendas associadas a contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural.
Na sua declaração deverá indicar:
- Proprietário e inquilino do imóvel
- Tipo de contrato a que se destina o arrendamento;
- Data de início do contrato;
- Número de identificação do contrato;
- Identificação do imóvel;
- Valor anual das rendas.
Esta declaração poderá ser entregue, por via eletrónica, no Portal das Finanças ou, quando pessoas singulares, em papel junto do serviço de finanças.
Caso de estudo - Como declarar as suas rendas anuais?
O Rui, casado sob o regime de comunhão de adquiridos, encontra-se dispensado da emissão dos seus recibos de renda eletrónicos, devido á sua idade. Como é habitual todos os anos, ajudámos o Rui no preenchimento da sua declaração de rendas anuais. Vejamos…
O Rui recebe rendas provenientes de diversos e distintos imóveis, dos quais:
- O imóvel X que adquiriu antes do seu casamento;
- O imóvel Y que adquiriu já depois de casado; e por fim
- O imóvel Z que herdou, mas que ainda não tem as partilhas definidas (herança indivisa).
Para que as suas declarações sejam elaboradas de forma correta:
- O Rui deverá indicar na sua declaração a totalidade das rendas auferidas com o imóvel X.
- O Rui deverá indicar apenas, na sua declaração, metade dos rendimentos auferidos com o imóvel Y. Posteriormente, o respetivo conjugue terá de enviar uma declaração em seu nome.
- O Rui deverá indicar na sua declaração, a sua quota-parte, dos rendimentos obtidos com o imóvel Z e, consequentemente, os restantes herdeiros deverão entregar a sua própria declaração, onde indicam os rendimentos da respetiva quota-parte.
Caso tenha dúvidas no preenchimento da sua declaração, contacte-nos!
<< Notícia anterior
Próxima notícia >>
Notícias em destaque:
Partilhamos consigo a poupança fiscal que pode obter se pretender premiar aqueles que, neste ano atribulado, contribuíram para que a sua empresa se mantivesse e resistisse. Não perca!
Continuar a lerOfertas de Natal: Como poupar fiscalmente!
Sabe que são cada vez mais os portugueses que decidem exercer atividade de Trabalhador Independente? Efetivamente...
Continuar a LerOs impostos de um Trabalhador Independente
A atividade económica está a retomar lentamente, e chegou a altura de analisar a situação da sua empresa. Nomeadamente...
Continuar a lerProrrogação do layoff: saiba como proceder na sua empresa.
O apoio extraordinário à redução da atividade económica dos gerentes sofreu novamente alterações, que de certa forma tendem a abranger mais situações.
Continuar a ler